Decisão TJSC

Processo: 5002313-72.2023.8.24.0073

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6969458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002313-72.2023.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 35, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade a instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por JEAN CARLOS MLYNASCSZYK em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Alegou, em síntese, a existência de abusividades nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no tocante ao mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, bem como a revisão dos seguintes encargos contratuais: (a) juros remuneratórios; (b) capitalização mensal de juros; (c) seguro prestamista; (d) IOF; e (e) comissão de permanência.

(TJSC; Processo nº 5002313-72.2023.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6969458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002313-72.2023.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 35, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade a instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por JEAN CARLOS MLYNASCSZYK em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Alegou, em síntese, a existência de abusividades nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no tocante ao mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, bem como a revisão dos seguintes encargos contratuais: (a) juros remuneratórios; (b) capitalização mensal de juros; (c) seguro prestamista; (d) IOF; e (e) comissão de permanência. Pugnou ainda pela condenação do requerido em danos morais, pela repetição do indébito e pela descaracterização da mora. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados entre as partes. Houve réplica.  Da sentença A Juíza de Direito, Dra. CLEUSA MARIA CARDOSO, do 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (evento 35, SENT1): ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato n. 062.910.436, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos n. 062.910.306 e n. 062.910.350; - Descaracterizar a mora dos contratos objetos da lide; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação Cível Inconformado com a prestação jurisdicional, o Réu interpôs recurso de Apelação Cível (evento 44, APELAÇÃO1). Busca a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e regularidade dos juros remuneratório e capitalização. Sustenta a tese de que, "o fato da taxa de juros remuneratórios previstos em contrato estar acima da taxa média de mercado não caracteriza abuso e nem justifica a sua limitação"; "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, contudo esta perquirição acerca da abusividade não é estanque". Por fim, pugna o prequestionamento da matéria. Por fim, requer o provimento do recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença. Das contrarrazões O Apelado apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1). Os autos ascenderam ao , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados Pelo explicitado, nego provimento ao recurso da Ré neste particular. b) Da capitalização de juros Sobre a capitalização de juros, entendo pertinente trazer à lume o posicionamento do egrégio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002313-72.2023.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS e CAPITALIZAÇÃO. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOs de empréstimos para capital de giro. A SENTENÇA limitou os JUROS REMUNERATÓRIOS do contrato n. 062.910.436 e a capitalização de juros dos pactos de n. 062.910.306 e n. 062.910.350, AFASTou A MORA do contrato, E CONDENou o banco À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. insurgência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE AS SEGUINTES QUESTÕES: I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS do contrato n. 062.910.436 SÃO ABUSIVOS E DEVE SER LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO; II) SABER SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS dos contratos de n. 062.910.306 e n. 062.910.350; Iii) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS de contrato n. 062.910.436 SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA.  No caso, as taxas pactuadas excedem em mais de 100% a média de mercado, configurando abusividade. 4. A capitalização mensal é válida, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada, o que se NÃO verifica noS contrato DE N. 062.910.306 e N. 062.910.350 5. É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS POR PARTE DO BANCO, CONFORME PREVISTO NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANTIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TESE DE JULGAMENTO: “1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS E NO RESP 1.821.182/RS. "2.  A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É NULA, POIS NÃO FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA E INFORMADA". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp 2.509.992/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, stj. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969867v11 e do código CRC 5f4066ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:50     5002313-72.2023.8.24.0073 6969867 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5002313-72.2023.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas